Teoria Geral Do Fato Jur Dico
Fato jurídico em sentido estrito: ou fato natural, é todo acontecimento não humano que deflagra efeitos na orbita do direito, podendo ser:
1- Ordinário
Ex. Nascimento, morte, decurso do tempo.
2- Extraordinário:
Ex. Terremoto, maremoto.
Ato jurídico em sentido estrito: tem origem na vontade humana, mas seus efeitos são contemplados previamente na norma. Não há espaço para a criação de efeitos.
Ex. Reconhecimento de filho automaticamente gera direito a herança.
Ato – fato jurídico: provem da conduta humana, seus efeitos decorrem da lei, independentemente da vontade.
Ex. Compra de um doce por uma criança de 6 anos.
Negócio Jurídico: tem origem na vontade humana e sua base é a escolha dos efeitos que terão o negócio.
Ex. Contrato de compra e venda. *Condição *Capacidade do agente *Termo *Forma *Encargo *Objeto Lícito EFICÁCIA
1-Declaração de vontade
2-Finalidade negocial VALIDADE
3-Idoneidade do objeto
EXISTÊNCIA
Manifestação de vontade: para a existência do negócio jurídico a vontade deve ser exteriorizada, podendo ser das seguintes formas:
1- Forma expressa: é aquela realizada por meio da palavra falada ou escrita ou por gestos que possibilitem o conhecimento imediato da intenção do agente.
2- Forma tácita: a vontade vem do comportamento do agente, e dele se deduz a sua intenção. Só cabe para os casos em que a lei não exige vontade expressa.
Ex. aceitação de herança por herdeiro que pretende ser inventariante (administrar o processo de inventário).
3- Vontade presumida: declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos comportamentos.
Ex.: a lei determina certo prazo para um ato, sendo que com o silencio ou o fim do prazo considera se aceito.
Obs.
Vontade receptícia: para que haja a produção de efeitos a outra parte precisa ter ciência do ato praticado.
Ex. revogação de mandato.
Vontade não receptícia: os efeitos da manifestação de