Natureza Juridica Eireli
A Lei 12.441 de 11 de julho de 2011 alterou o Código Civil – Lei 10.406/2002, para permitir a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. A introdução da empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico pátrio é rodeada de discussão, em especial acerca da identificação de sua natureza jurídica, que está intrinsecamente relacionada na definição do patrimônio de afetação ou patrimônio separado, bem como na definição de sociedade unipessoal ou pessoa jurídica específica (XAVIER, 2013, p. 57). Conquanto existam as modalidades de patrimônio de afetação e de patrimônio separado, a empresa individual de responsabilidade limitada “aproxima-se, sensivelmente, mais do modelo do patrimônio separado, mas com características bastante próprias, que a distanciam da sociedade desprovida de sócios”. (XAVIER, 2013, p. 58)
Ademais, a alteração trazida pelo dispositivo legal datado de 2011, resultou em modificar o artigo 44 do Código Civil, ao qual passou a constar o seguinte acréscimo:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O inciso VI, do artigo 44, da Lei 10.406/2002 delimitou de modo drástico a distinção entre o empresário individual, vez que, diverso do EIRELI, àquele não detém caráter de pessoa jurídica e responde ilimitadamente pelas obrigações sociais. A personificação decorrente da inserção no artigo 44 concede vida jurídica autônoma e independente à pessoa de seu instituidor. Contudo, o artigo 980-A do Código Civil dispõe que:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo