Nascituro
GARÇA/SP
2013
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA – ACEG
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E GERENCIAIS – FAEG
CURSO DE DIREITO
Não há direito sem vida
GARÇA/SP
2013
Nascituro está relacionado àquele que esta por nascer, ou seja, aquele que esta no ventre materno. Em uma visão médica o nascituro apresenta três fases: zigoto, blastócito e embrião.
O estatuto da criança e do adolescente assegura o nascituro um direito, também existe outros direitos assegurados por entendimento jurisprudencial, por exemplo: os referentes aos alimentos, até investigação de paternidade e a integridade física, outros direitos são aqueles das ações de indenização.
A personalidade civil do homem só começa com o seu nascimento, embora a lei proteja os direitos do nascituro, somente depois de nascido é que se atribui a pessoa natural uma personalidade para adquirir direitos e ficar sujeito a obrigações. Com a morte da pessoa termina a sua personalidade civil. No geral, todas as legislações trazem o mesmo entendimento em que a personalidade jurídica se adquire com o nascimento e se extingue com a morte. O direito brasileiro não exige um tempo para a aquisição da personalidade pelo nascido, o direito francês também considera viva a criança que teve ar dentro dos pulmões. No direito brasileiro o deputado Paulo Lima e outros visam incluir um inciso no artigo 5º da constituição federal, com o objetivo de estabelecer a personalidade ao nascituro.
Na teoria concepcionista determina que a personalidade jurídica seja atribuída a todos desde a sua concepção. A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, adota a teoria concepcionista ao mencionar em seu § 1º do artigo 4º que segue: toda pessoa tem o direito de que se respeita a sua vida. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
A teoria natalista ela