Nascituro
O “Nascituro” conforme entendimento Doutrinário de Maria Helena Diniz¹ “É aquele que há de nascer, cujos direitos à lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.”
JURISPRUDÊNCIA
Processo: 2011.026168-8 (Acórdão)
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Origem: Caçador
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 17/05/2012
Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza
Classe: Apelação Cível
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE DE NASCITURO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA CONCEPCIONISTA. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO BASEADO NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.
É dever da seguradora indenizar os autores da ação, em consequência de aborto sofrido pela segurada vítima de acidente de trânsito.
Na espécie, o aborto não se distingue de outras espécies de acidentes fatais indenizáveis, mormente porque se trata de seguro obrigatório, cuja natureza é social e sua instituição surgiu, exatamente, para reparar, ainda que minimamente, mal ou males resultantes de acidente automobilístico.
COMENTÁRIOS PESSOAIS SOBRE O CONCEITO
Observa-se que a Autora Maria Helena Diniz, conceitua o “Nascituro” com um ente de personalidade jurídica formal e material, uma compreende os seus direitos “personalíssimos” mesmo antes do nascimento, ou seja, desde à sua concepção, e a outra respectivamente quer dizer referente ao seus direitos patrimoniais, ou mesmo a sua personalidade jurídica em si, quando após seu nascimento com vida. É possível se dizer então que o