Nascimento e extinção dos estados
Matheus Lucas de Morais Silva
Curso de Direito – 2º Período, Turma B
1. NASCIMENTO DOS ESTADOS
1.1. Modo originário
Decorre naturalmente, do próprio meio nacional, com a evolução da sociedade, sendo o Estado um órgão positivador do Direito Natural.
Tem como principais características a homogeneidade da população; e a constituição de um Estado totalmente novo, sem derivar de outro preexistente.
1.2. Modos secundários (união e divisão)
Esse modo se dá quando há a união de vários Estados para formar um novo Estado, ou quando se fraciona um Estado para formar outros.
1.3.1. Formas de União
1.3.2.1. Confederação
É a união de países independentes, que tenham algum interesse em comum ou que tenham o intuito de fortalecer a defesa de todos contra uma agressão externa.
1.3.2.2. Federação
É a união nacional mais íntima, perpétua e indisponível, de províncias que passam a constituir uma só pessoa de direito público internacional.
1.3.2.3. União pessoal
Seria dois ou mais países governado por um monarca. Decorre de eventuais direitos sucessórios ou convencionais de um determinado príncipe. É uma união de natureza precária, transitória.
1.3.2.4. União real
É a união efetiva de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional.
1.3.2. Formas de divisão
1.3.3.5. Divisão Nacional
Determinada região ou província integrante de um Estado obtém a sua independência e forma uma nova unidade política, ou seja, um novo Estado.
1.3.3.6. Divisão Sucessorial
O Estado, governado por um monarca, era dividido era dividido entre seus parentes e sucessores, dobrando-se em reinos menores autônomos. É uma forma típica das monarquias medievais.
1.3. Modos derivados
Seria quando a formação se produz por influências exteriores, de outros Estados.
1.4.3. Colonização
São os