Nascimento Tribunal do Júri
Art 72 – A instituição do júri tem como obrigação fazer-se assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Quanto à soberania do veredito do senhor Juiz, o supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, sustentando que essa soberania é relativa, pois prevê a possibilidade de se interpor Recurso de Apelação da decisão proferida pelo júri.