narrativa
Um dos aspectos fundamentais da assistência social brasileira é o controle das ações desenvolvidas. Destacado na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/Suas), o exercício do controle social implica o planejamento, acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços e benefícios socioassistenciais.
Levando em conta que a legitimidade desse processo está na participação dos cidadãos, para viabilizar o controle social do Sistema Único de Assistência Social (Suas) foram criados espaços institucionais, compostos igualitariamente por representantes do poder público e da sociedade civil. Trata-se dos conselhos gestores e das conferências.
Instituído pela Loas, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é órgão superior que está à frente desse processo. Ele tem caráter permanente e composição paritária: metade dos membros são representantes do poder público e metade são representantes da sociedade civil – eleita em foro próprio e composta de modo a preservar as representações dos usuários, dos trabalhadores e das entidades e organizações da assistência social. Suas principais competências são aprovar a política pública de assistência social, normatizar e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, zelar pela efetivação do Suas, apreciar e aprovar propostas orçamentárias, entre outras.
A partir desse modelo de governança, o Distrito Federal, os estados e os municípios instituem seus próprios conselhos, leis, políticas e sistemas de assistência social. Com isso, é possível articular o controle social completo e integrado sobre a gestão da assistência social brasileira, em seu modelo descentralizado e participativo, consolidado no Suas.
Entre outras competências, os conselhos de assistência social têm a função de convocar as conferências