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Relação homoafetiva e entidade familiar 1
A norma constante do art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar. O Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ADIN ajuizadas, visando a convergência de objetos entre as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente nos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa Decreto-lei 220/75. Consignou desde 2007, a legislação fluminense Lei 5.034/2007, art. 1º conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união.
Relação homoafetiva e entidade familiar 2
No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade.