Métodos de Interpretação
De acordo com Uadi Lammego Bulos “método é o caminho percorrido para alcançar a verdade. Não existe um método, mas vários métodos para interpretar as constituições”. (2012, p.452). Desse modo, interpretar é buscar o sentido implícito da norma e compreender a sua vontade em determinado caso concreto. Quantos aos elementos clássicos ou tradicionais dispõem o interprete do método gramatical, histórico, lógico e sistemático. Estes foram definidos por Friedrich Carl Von Savigny, destaque da Escola Histórica do Direito, no século XIX. Segundo Bulos (2012) esses métodos definidos por Savigny foram criados para interpretar as normas de Direito Civil, entretanto os elementos tradicionais (gramatical, lógico, histórico e sistemático), aperfeiçoados com o tempo (teleológico, popular, doutrinário e evolutivo) foram adaptados aos métodos constitucionais e são úteis ainda hoje. Serão descritos resumidamente os que nos interessam para que por meio deles entendamos os métodos modernos de interpretação apresentados por Paulo Bonavides.
Método gramatical: Também definido como literal, analisa as palavras da lei, ou seja, o que diz a norma de maneira direta – “observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras” (BULOS, 2012, p.452). Sua expressão mais característica é na Escola da Exegese, tal escola admitia apenas a interpretação gramatical das normas e o juiz era apenas “a boca da lei”.
Método lógico: Busca alcançar a vontade da lei examinando os fundamentos de sua elaboração e sua conexão com as demais leis, ou seja, “procura a coerência e a harmonia das normas em si, ou em conjunto”. (BULOS, 2012, p.452)
Método histórico: Investiga a origem da lei e os fatores políticos, econômicos e sociais que influenciaram na sua elaboração.
Método Sistemático: Pressupõe que determinada norma não se encontra isolada, mas está inserida em um ordenamento jurídico, desse modo deve ser interpretada tendo em vista todo o sistema