Os metodos de interpretação
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Os métodos de interpretação Para o autor Silvio de Sá Venosa, são diversos os métodos de e vários os enfoques dados pela doutrina a essa matéria. É absolutamente assente na ciência jurídica que a técnica de interpretação das leis constitui uma síntese necessária de vários processos .Assim, dentre os vários métodos a serem mencionados, não há que se dar prevalência absoluta a um em detrimento dos demais. Um método pode ser mais apropriado que o outro em determinado caso concreto, mas poderá não sê-lo para outro. Destarte, ao lado da interpretação gramatical, deve ser levada em conta, por exemplo, a interpretação sistemática e histórica. A utilização desses vários métodos deva sempre ser visto com esse cuidado. O Direito Romano surgiu de um longo caldeamento de gerações, dos costumes primitivos aos editos dos pretores e a jurisprudência dos jurisconsultos, a doutrina dos prudentes. Com a Revolução Francesa, buscou-se o rompimento com todo o passado, inclusive com relação ao Direito Romano, o que; na realidade, nunca foi obtido. O Código Civil francês, de 1804, pretendia bastar-se por si proibindo-se qualquer forma de interpretação, o principal fator do dinamismo do Direito Romano. A escola do exegese, surgida com a codificação francesa, que abraçou essa corrente, não admitia a existência de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal. Prendia-se exclusivamente ao texto da norma. O método exegético puro reduzia a tarefa do jurista ao comentário do Código artigo por artigo. Para essa escola, essas palavras representavam a vontade do legislador. Esse liberal-individualismo nos seus primórdios, prendia-se exclusivamente o texto da lei, fazendo o juiz um aplicador frio e autômato. Defendia-se essa posição em nome dos direitos patrimoniais.Com isto, abandonou-se o costume como fonte. Os fatos, porém, jogaram por terra esses princípios, impossíveis de serem aplicados de forma