musculação
Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 5o Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os