MULTAS DE TRANSITO
A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual. É que não se conhece contrato de consumo em que a mora do consumidor não seja evento sujeito a multa moratória — que, nos termos do art. 52, § 2°, do CDC, não pode superar 2% do valor da obrigação em atraso. No caso do contrato padrão da ré, a previsão é de multa moratória de 2% mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, para o consumidor em mora.
Para que existisse simetria entre fornecedor e consumidor, de rigor então que se estabeleça, para a mora no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, multa de 2% mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die até a efetiva entrega das chaves.
A simetria entre as sanções contratuais para consumidor e fornecedor é, aliás, a ratio lege da Portaria SDE nº 4, de 13.03.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (DOU 16.03.1998), que prevê serem nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor” (item 6).
Oportuna é a lição de CLAUDIA LIMA MARQUES a propósito do equilíbrio contratual, obrigatório e substantivo, nas relações de consumo:
“Efetivamente, com o advento do CDC o contrato passa a ter seu equilíbrio, conteúdo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma. Segundo Gernhuber, sinalagma é um elemento imanente estrutural do contrato, é a dependência genética, condicionada e funcional de pelo menos duas prestações co-respectivas, é o nexo final que, oriundo da vontade das partes, é moldado pela lei. Sinalagma não significa apenas bilateralidade, como muitos acreditam, influenciados pelo art. 1.102 do Code Civil francês, mas sim contrato, convenção, é um modelo de organização (Organisationsmodell) das relações privadas. O papel preponderante da lei sobre a vontade das partes, a impor uma