multa do s 40 por cento do fgts
JONIS ATAIDE CAVALINI
TRABALHO - Formas de comunicação dos atos processuais trabalhistas. A citação e a formação do processo. A intimação e o princípio da ampla defesa e do contraditório. A notificação pessoal e postal: aplicabilidade no processo do trabalho.
PROFA MESTRA LIVIA CIPRIANO
PROCESSO DO TRABALHO I
POS GRADUAÇÃO ESTACIO DE SA
CURSO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIARIO
1 - Formas de comunicação dos atos processuais trabalhistas. A citação e a formação do processo. A intimação e o princípio da ampla defesa e do contraditório
Os atos processuais trabalhistas não possuem uma regra específica para ser válido, exceto se determinado por Lei conforme expõe o Art. 154 do CPC, porém existem várias formas para proceder com tal comunicação. A citação com previsão na Seção III a partir do Art. 213 do CPC é a forma em que convoca uma parte para se defender em juízo, sendo imprescindível que o réu seja citado no rito inicial do processo, sob-resultado da nulidade processual, sem direito a defesa. Em contrapartida, caso a citação seja nula e o réu comparece a audiência, por espontaneidade é válida a citação. Esta citação poderá ser feita por Correio (com aviso de recebimento), por Oficial de Justiça ou ainda por Edital – Intimação publicada em jornal. O citado deverá apresentar sua defesa às alegações, no prazo previsto, sob pena de ser revel, ou seja, quando a parte não contesta os fatos alegados e diante do juízo por consequência presumem ser verdadeiros, aplicando os efeitos da revelia. No âmbito trabalhista chama-se Notificação, da mesma forma é uma forma de chamamento a uma parte ao processo para que compareça a audiência para que apresente a defesa. A intimação de acordo com Art. 234 do CPC é um ato processual emanado de uma decisão ou despacho proferido pelo Juízo ou servidor competente para a prática de tal ato no sentido de