Movimento lei e ordem
Em 1989 no Brasil, surge o crime de sequestro, crime este que causara pânico na população brasileira, levando-a a um clamor por segurança, exigindo leis mais severas aos que praticassem esse tipo de crime. Atendendo ao apelo popular, o legislador Constituinte, no capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais, artigo 5°, mais precisamente em seu inciso n° 43, evidencia uma tratativa especial aos crimes de maior gravidade à sociedade. Assim a lei fundamental brasileira passa a punir com rigorosidade os crimes descritos na lei 8.072 de 25 de Julho de 1990, qualificando os crimes considerados “Crimes Hediondos” em nosso sistema penal. Instaura-se ai a lei de tolerância zero no Brasil, proporcionando mais segurança para a população, ao ponto que somente são hediondos os delitos ali constantes, porém outros por piores que pareçam, estavam excluídos na primeira edição da lei em 1990, isto é, Nas palavras de Guilherme Souza Nucci, o Parlamento considerava hediondo o atentado violento ao pudor mediante violência presumida (art. 214 c/c art. 224, alínea "a", ambos do CPB), deixando de fora desse quadro o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CPB). Portanto, se um indivíduo, maior e capaz, desse um beijo lascivo em sua namoradinha de apenas quatorze anos, praticaria um crime hediondo, ao passo que, se a matasse, não seria processado e julgado sob os rigores da Lei. Sob esse prisma, o aspecto negativo prevalece, pois o Congresso Nacional pode agir (como já o fez) ao sabor das notícias e da mídia, elevando à categoria de crime hediondo um tipo penal qualquer, somente porque contou com um caso rumoroso, captador da atenção nacional (ex: falsificação de remédios, art. 273, CPB, hoje constante do rol dos delitos hediondos, após escândalos amplamente divulgados nesse sentido em determinada época)
E assim, percebemos por meio da política de tolerância zero, implementada pela lei dos