Exploradores cavernas
Qui, 27 de Maio de 2010 18:24 | A NATUREZA DAS LEIS E O CONCEITO DE DIREITONA VISÃO DE GODOFREDO TELLES JÚNIORRicardo Perlingeiro Mendes da SilvaProfessor da Faculdade de Direito da UFFPós-graduado em Direito Penal (UnB)Mestre e Doutor em Direito Processual Civil (UGF)Didaticamente, Gofredo Telles Júnior define ordem como a disposição conveniente de seres, para a consecução de um fim comum. A ordem visa a unidade da multiplicidade de seres. Por exemplo, tijolos, telhas madeiras e ferros jogados ao léo, constituem uma multiplicidade de seres, mas de seres não relacionados, não conjugados, não ligados uns aos outros, em razão de um fim comum. Tais seres não estão em ordem, como estariam se fossem componentes de uma casa. Não constituem uma unidade.A ordem, continua, pressupõe elementos materiais de constituição, que segundo os filósofos são a "causa material". Toda unidade é composta de materiais ordenáveis. Tomaz de Aquino afirmava que "não há ordem sem distinção". A forma da ordem (causa formal) é sempre constituída pela disposição imputada aos elementos materiais. A razão de ser da ordem (causa final) é a finalidade para a qual se forma a unidade.A desordem não precede a ordem. Na verdade, toda desordem é uma ordem que não desejamos. A realidade é a ordem, jamais a desordem. A desordem compreende dois elementos, a saber: 1) fora de nós, uma ordem (criada pela vontade humana ou resultante do determinismo físico); 2) dentro de nós, a representação ou idéia de ordem, diferente da primeira, mas que é a que nos interessa. Dessa forma, a desordem pode ser objetiva e subjetiva. Porém, o que leva à denominação de desordem é dissociação entre a ordem existente e a nossa noção de ordem.A ordem é uma espécie de acordo entre o sujeito e o objeto. O espírito se encontrando nas coisas. Na prática, a ordem ou desordem varia de acordo com as conveniências. A desordem seria a falta de