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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 502, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Regulamenta sistemas de medição de energia elétrica de unidades consumidoras do Grupo B.
Texto Compilado
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo
I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.005714/2009-46 e considerando: a Consulta Pública nº 15/2009, realizada entre 30 de janeiro e 30 de abril de 2009, e a
Audiência Pública nº 43/2010, realizada no período de 1º de outubro de 2010 a 26 de janeiro de 2011, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar, na forma desta Resolução, sistemas de medição de energia elétrica de unidades consumidoras do Grupo B.
§ 1º As distribuidoras, compreendendo as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição, devem adotar sistemas de medição na forma desta Resolução em até 18
(dezoito) meses após a data de sua publicação.
§ 2º Para as permissionárias que celebrarem contrato de permissão após a publicação desta Resolução, o prazo referido no § 1º é contado a partir da data de vigência do referido Contrato.
§ 3º Ficam excluídas da abrangência estipulada no caput as unidades consumidoras classificadas em qualquer subclasse baixa renda do subgrupo B1 – Residencial e as do subgrupo B4 –
Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
SISTEMAS DE MEDIÇÃO
Art. 2º O sistema de medição das unidades consumidoras enquadradas na modalidade tarifária branca deve apurar, observando a regulamentação técnica metrológica específica, o consumo de energia elétrica ativa em pelo menos 4 (quatro) postos tarifários, devendo ser programáveis o início e o fim de cada posto.
§ 1º Em complemento aos requisitos metrológicos referentes à