Morte Digna
A maneira como alguém morre deve respeitar a personalidade de cada indivíduo. Assim, um paciente terminal que defendeu durante toda sua vida que o significado desta estaria atrelado à qualidade, não tem seu direito à morte digna respeitado quando submetido à prática da distanásia.
1. Introdução
Nas últimas décadas os avanços da medicina trouxeram imensos benefícios à espécie humana.[1] Atualmente não se morre mais por doenças que, em alguns anos atrás, eram letais. Contudo, esses mesmos avanços científicos proporcionaram efeitos negativos, principalmente no tocante ao “processo de morrer” (expressão utilizada por Leo PESSINI).[2] Este processo se tornou cada vez mais penoso, graças à implantação de novas tecnologias que permitem adiar a morte por tempo indeterminado.
Nesse contexto, é cada vez mais comum referir-se ao direito de morrer dignamente em casos nos quais os pacientes se encontram em fase terminal, cujo processo de morrer pode se prolongar indefinidamente. Por isso, o presente artigo tem como objetivo levantar algumas considerações a respeito deste novo direito que surge inevitavelmente em tempos de desenvolvimento médico-tecnológico.
Assim, o trabalho iniciará sua abordagem a partir da perspectiva da bioética. Aqui se buscará introduzir algumas noções básicas a respeito da mesma. É evidente que não poderia faltaro estudo dos princípios da bioética que norteiam a relação entre médico e paciente. Ainda neste panorama, haverá uma abordagem relacionando a bioética com aspectos da morte.
Logo adiante se considera oportuno esclarecer terminologias frequentes utilizadas no contexto da intervenção na morte, visto que muitos termos são utilizados de maneira incorreta. Sem dúvida este fato dificulta o debate sobre a terminalidade da vida. Desse modo, serão explicados os seguintes vocábulos: eutanásia, ortotanásia, distanásia e suicídio assistido.
Em seguida, o estudo será conduzido segundo a perspectiva