Moot
A Convenção das Nações Unidas sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas1 define, em seu artigo 2º, desaparecimento forçado como a “prisão, detenção, rapto ou qualquer forma de privação da liberdade por agentes do Estado ou de pessoas ou grupos agindo com autorização, apoio ou inaceitável aquiescência do Estado; e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou paradeiro da pessoa desaparecida, privando o desaparecido de proteção da lei.”
A Convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas2, no artigo II dispõe: “(...) entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes”.
Em seu artigo VII, dispõe que:
“A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente por ela não estarão sujeitas a prescrição. No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.”
Por fim, o Estatuto de Roma da CIJ dispõe que:
“Artigo 7º Crimes Contra a Humanidade.
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:[...]i) Desaparecimento forçado de pessoas; [...]2. Para efeitos do parágrafo 1º: i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a