monopolio união
O conceito de monopolio é definido pela exploração exclusiva de um determinado ramo economico, por apenas um agente, ou seja, não há competição. Segundo Hely Lopes Meireles:
Em sentido econômico, monopólio é o controle da produção e de preços na sua acepção mais ampla; é o poder de atuar com exclusividade no mercado, como único vendedor; e é a exclusão da concorrência e a imposição do preço pela vontade unilateral do vendedor único. Sendo assim, o monopolio é caracterizado pela abolição da concorrencia. Já monopolio estatal ocorre quando for de relevante interesse público, eliminando as atividades praticadas pelos particulares para deixa-las sobre o poder da união. Conforme o ensinamento de Hely Lopes meireles o monopolio estatal é realizado atraves da exploração de uma atividade de dominio economico, no entanto este pode deliberar sobre sua exploração para autarquias, fundações publica, concessinarios e permissionários, privilégio este que deverá obedecer os interesses públicos. Conforme o entendimento do autor supra citado há distinção entre privilégio e monopolio:
"Monopólio é a detenção exclusiva do bem ou da atividade por uma só pessoa; privilégio é a delegação do direito de exploração do bem ou da atividade monopolizada a um ou alguns interessados. Só pode dar privilégio quem tem o monopólio. O monopólio é sempre exclusivo e excludente dos demais interessados; o privilégio pode ser exclusivo ou não." No entanto, o monopolio estatal sofre limitações para a exploração economica, pois só poderá ser objeto de exploração as atividades que estão expressamente previstas pela constituição. Ademais, segundo josé afonso da Silva:
O monopólio público também ficou bastante limitado, pois já não se declara, como antes, a possibilidade de monopolizar determinada indústria ou atividade. Declara-se a possibilidade de exploração direta de atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo