A exploração do petróleo
A partir da EC 9/95, que incluiu o § 2º ao art. 177, a CF autoriza à União a contratação de empresas estatais ou privadas para realização dessas atividades, mantendo o sistema de monopólio, observando-se as condições legais, acabando por conceder ao Poder Público a possibilidade de opção pela manutenção do sistema atual ou pela adoção de um sistema em que se permita a concorrência nessa atividade.
Trata-se, pois, de uma nova concepção de monopólio, não mais relacionado à intervenção estatal no domínio econômico com exclusividade no controle dos meios de produção (intervenção por absorção), mas sim relacionado ao monopólio de escolha do Poder Público, que poderá, conforme normas constitucionais, optar entre a manutenção da pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos por uma só empresa, ou ainda, pela contratação com empresas estatais ou privadas. (MORAES, 2005, p. 1983)
Assim, vê-se que, atualmente, a União pode contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades econômicas objeto de monopólio (pesquisa, lavra, refino, importação exportação e transporte), observadas as condições estabelecidas em lei (Lei do Petróleo nº 9.478/97).
O surgimento, expansão e importância do petróleo, oportunidade em que se verificou que o petróleo é um combustível fóssil que constitui uma das fontes de energia primária, é dizer, aquela correspondente ao conjunto de matérias-primas e fenômenos naturais usados na produção de energia. Observou-se, igualmente, que o avanço tecnológico, a exploração do petróleo em