Monografia: a interceptação telefônica
I Prova
A palavra prova origina-se do latim probatio, que significa: demonstrar, reconhecer, formar juízo de. Entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude do qual se conclui por sua existência ou se afirma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato do demonstrado.1
A demonstração dos fatos em que se assenta a pretensão do autor, e daquilo que o réu alega em resistência a essa pretensão, é o que constitui a prova. O processo, conforme Magalhães Noronha, ë o conjunto de atos legalmente ordenados, para a apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei trata a sentença que dirime o litígio; da apuração da verdade, a instrução. Esta é, pois, a fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam: o acusador a pretensão primitiva, o acusado a sua defesa “(...)” Essa demonstração é o que constitui a prova. Floriam escreveu que “provar é fornecei, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substancia ou verdade do mesmo fato”.2
Vê-se para logo, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. Como resume Tourinho Filho, “o objetivo ou a finalidade da prova é formar a convicção do juiz sobre elementos necessários para a decisão da causa.” Para julgar o litígio, precisa o juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do juiz, convencendo-o da sua existência. As partes com as provas produzidas, procuram convencer o juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela forma.3
A prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os