MONO COMPLETA
A entidade familiar, como não poderia deixar de ser, é devidamente protegida pelo Estado, sendo que este garante àquela toda a guarda e proteção que lhe é de direito, assegurando-a da interferência de terceiros, garantindo os direitos que são devidos aos membros de toda a família, bem como averiguando se os deveres que são atribuídos a todos os seus membros estão sendo devidamente cumpridos.
Apesar da família sempre ter existido, sua forma de constituição sofreu alterações ao longo dos tempos. O casamento sempre foi a forma mais comum e aceita dentre toda a sociedade, existindo época em que nenhuma outra forma era bem vista aos olhos da sociedade.
Ao longo dos anos, com a evolução dos homens e das leis, surgiram novas formas de constituir família, diversas do casamento, como por exemplo, a união estável, ou seja, união sem casamento, passando esta a ganhar espaço dentro da sociedade. Todavia, a proteção dada à família nem sempre existiu da forma como é conhecida hoje, sendo que, somente as uniões iniciadas com o matrimônio eram passíveis de proteção legal. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a proteção às famílias constituídas, não só por meio do casamento, mas também da união estável e da família monoparental, foi de fato assegurada. Assim, como a família constituída por meio do casamento entre o homem e a mulher era devidamente protegida pela legislação vigente, não poderia a entidade familiar formada através da união estável ou mesmo a constituída por um dos pais e seus filhos, denominada família monoparental, ficar à margem da proteção legal, como ficou por vários anos. Afinal, o intuito da lei é proteger a família, independentemente da forma pela qual foi constituída.
Dessa forma, o presente trabalho visa analisar como a união estável foi ganhando seu espaço entre as famílias, além de analisar cada instituto, união estável e casamento, de forma separada e, posteriormente de forma conjunta, estabelecendo as características de