modificação de clausula
ANGÉLICA MORAIS NEVES, brasileira, divorciada, estudante, com cédula de identidade nº 109759467, expedida pelo (IFP/RJ), CPF nº 072.388.617-20, residente e domiciliado na Rua Nogueira 39/101, Quintino, CEP: 21380-290. Rio de Janeiro -, telefone:(2535-6393 / 2597-4098) vem, a V. Exa, através da Defensora Pública em exercício no órgão de atuação junto a este r. juízo, requerer a
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA- MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
de MARCOS CARVALHO CRUZ, brasileiro, divorciado, carteiro, portadora da carteira de identidade nº. 10924227-1, inscrito no CPF sob o nº 070.658.747-29, residente e domiciliada na ______________________________________________________________ - Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que possa expor: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INICIALMENTE afirma, de acordo com o art. 4º da lei 1060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui, condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustendo pelo que faz jus ao beneficio da GRATUIDADE DE JUSTICA que ora requer.
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA
Conforme sentença homologatória de acordo, prolatada em 07/05/2003 pelo MM. Drª. Juiza de Direito da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, nas fls 29 e 37 do processo nº. 2003.202.013422-0, restou fixado que o requerente pensionaria a ré no equivalente 20% (vinte por cento) de seus ganhos brutos, mediante desconto em folha de pagamento e na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a parte autora pagará a parte ré o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente.
FUNDAMENTO DE FATO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO
Ocorre que, após o acordo celebrado, que ora se pretende modificar, houve um considerável aumento de necessidade da parte ré.
Cumpre