modelo de defesa
Órgão Julgador : QUARTA TURMA.
Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO.
Recorrente : MARINÊS CHAGAS DA SILVA.
Recorridos : ITAÚ UNIBANCO S.A. ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A.
Advogados : Edgard Fernandes Guimarães Neto, Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Isabela Guedes Ferreira Lima.
Procedência : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONFIGURADA. A instrução deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. Detém o magistrado ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permite dispensar a produção de prova que se afigure despicienda, como na hipótese. Apelo improvido.
VISTOS ETC.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por MARINÊS CHAGAS DA SILVA à decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife, às fls. 834/841, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pela ora recorrente em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. Através do arrazoado apresentado às fls. 842/847, suscita, primeiramente, a nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa decorrente da dispensa da prova testemunhal que pretendia produzir, ressaltando que o seu depoimento pessoal “em nada comprometeu o (...) pedido de decretação de nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços (ATP), ante a terceirização ilícita”, bem assim que a preposta desta “especificou os típicos serviços bancários desenvolvidos”, concluindo que “a realidade fática se evidenciava claramente para a realização dos serviços de atividade-fim (do tomador)”. Sucessivamente, pugna ao reconhecimento de vínculo empregatício junto ao ITAÚ UNIBANCO, e consectários postulados, reiterando