modelo de defesa
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - ESTADO DO PIAUÍ
Ref. Proc. Nº 0012106-59.2013.818.0002
CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, empresa já qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move IRACI DE BRITO FERNANDES, parte igualmente qualificada, por seus advogados firmatários – ut instrumento de outorga em anexo (doc. 01), todos com escritório profissional na Rua João Cabral, 607/N, onde declaram receber as notificações de costume, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO, com base no art. 30 da Lei
9099/95, o que faz com fulcro nos substratos fáticos e jurídicos seguintes.
DOS FATOS ALEGADOS
Em linhas gerais, a autora afirma que, em 31.07.2013, adquiriu junto à empresa requerida um jogo de 06 (seis) cadeiras. Alega que, posteriormente, em razão de não haver mais cadeiras disponíveis no estoque da loja, optou por desistir da compra, promovendo o seu cancelamento junto à empresa signatária.
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Aduz que, após ter desistido da compra, recebeu ligações de um telefone celular, na qual, segundo a autora, foram feitas cobranças da compra anteriormente cancelada. Não junta aos autos qualquer extrato de sua conta em que conste a referida ligação, quanto menos a gravação da suposta cobrança.
Por este motivo, requer indenização por dano morais.
Ora, Excelência, em que pese a justificativa trazida pela autora, demonstrará a requerida que a razão não lhe assiste.
DOS VERDADEIROS FATOS
Ao contrário do que afirmou a autora, a realidade é bem diferente do que foi descrito na exordial. A bem da verdade é importante ter em mente a má-fé do requerente em locupletar-se da empresa e do judiciário para auferir lucros sabidamente indevidos. Explica-se: a empresa requerida, no caso, não efetuou qualquer tipo de cobrança à autora. Em verdade, a ligação feita para a autora se deu tão somente para
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