Modelo defesa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 43.770-7
COMARCA DE SACRAMENTO-MG
ALIMENTA AVÍCOLA S/A, por seus procuradores infra-assinados, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, vem, respeitosamente, acudindo ao r. despacho de fls., requerer a V. Exa. se digne de determinar a juntada de suas anexas CONTRA-RAZÕES ao recurso manejado para o Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
P. deferimento.
Belo Horizonte, 16 de março de 1995.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB/MG - 31.817
ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
OAB/MG - 55.283
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVADA : ALIMENTA AVÍCOLA S/A
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 43.770-7
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO
INSIGNE MINISTRO,
PELA AGRAVADA.
O recurso manifestado não se encontra apto a merecer provimento, porquanto, sobre ser incensurável o decisório alvejado, a Agravante, em suas razões recursais, não impugnou a decisão recorrida, cingindo-se a reiterar a argumentação expendida na interposição do recurso especial.
Com efeito, incumbia à Agravante, ao aviar o presente recurso, refutar todos os fundamentos deduzidos no "decisum" impugnado, demonstrando a sua insubsistência.
Dessa forma, contudo, ela não procedeu, vez que simplesmente repetiu as ponderações aduzidas precedentemente, na ocasião do recurso especial, repita-se, deixando de impugnar os sólidos fundamentos que determinaram o trancamento de sua pretensão de alçar-se à Superior Instância, máxime aquele atinente à existência de uma Súmula desta Corte, de nº. 105, que dispõe em sentido contrário ao seu objetivo.
Destarte, à mingua de escorreita impugnação do despacho prolatado pelo douto Juiz Vice-Presidente do Eg. Tribunal "a quo", merece ser desprovido o interposto agravo.
A jurisprudência deste Colendo Sodalício vem se