Modelo de contestação
(XXX) Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), com sede na (xxx), por seu advogado infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA apresentada por (XXX), vem, nesta oportunidade, regular e tempestivamente, apresentar os seus motivos de
CONTESTAÇÃO
pelas razões a seguir alinhadas:
1. PRELIMINARMENTE:
1.1. Da comissão de conciliação prévia – (art. 625-D da CLT) – ausência de tentativa de conciliação – condição da ação.
Averba o art. 625-D, caput, da CLT, que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
Dessa forma, não havendo a tentativa de conciliação prévia perante a Comissão, ausente está uma das condições da ação: o interesse processual.
Esclarece a Reclamada que existe uma Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional do Reclamante.
Inobstante tal fato, deixou o Reclamante de procurá-la, caracterizando a falta de interesse processual elencada na Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta, inclusive, é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado que se segue:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação