modalidades de plano de saude e sinistralidade
Os planos de saúde são um serviço regulamentado por normas de ordem pública, ou seja o Estado tem a necessidade de colocar regulamentação para coibir abusos.
A prestação desse tipo de serviço teve início na década de 40, mas não tinham uma regulamentação especifica, ficando cobertos pelo manto do Código Civil e do Código Comercial.
Hoje em dia existe a Lei 9656/98 seja específica, observa-se que ainda existam algumas lacunas sobre muitos pontos e as operadoras de planos de saúde se aproveitam dessas brechas para deixar de fornecer serviços aos usuários.
Conceito de Planos de saúde
O conceito tem previsão no artigo 1º da Lei 9.656/1998, sendo que a sua transcrição se faz necessária como forma de exposição técnica do tema: Plano Privado de Assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente, escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor A lei define os planos de saúde como um serviço que garante a cobertura dos custos relativos à prestação de assistência à saúde a um conjunto de pessoas que são filiadas a esses planos através do pagamento de prestações com valores estabelecidos em contrato.
É importante levar em conta, o que é estabelecido pelo artigo, de maneira clara, que a finalidade do contrato é garantir a assistência à saúde, por prazo indeterminado e sem limite financeiro, mediante o atendimento