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A ilegalidade cometida pelas seguradoras no reajuste abusivo dos contratos de saúde, especialmente nos contratos coletivos por adesão
Maria Izabel Penteado
Publicado em 07/2013. Elaborado em 05/2013.
Cabe ao Poder Judiciário rever as cláusulas dos contratos de seguro de saúde que permitam às seguradores um aumento abusivo do prêmio, inclusive e especialmente no que se refere ao contrato de saúde coletivo por adesão, já que a ANS não fixa limite de reajuste para este tipo de contrato.
Os contratos de seguro de saúde são regidos pelas regras de defesa do consumidor, tal como previsto no parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”):
“Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Nestes contratos, a lei prevê a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC:
“Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...).”.
Uma das práticas abusivas mais comuns é o reajuste exagerado da mensalidade do contrato (denominado “prêmio”), especialmente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou