Mineração
Por tal motivo, sua exploração por particulares depende de sua expressa autorização, através da autarquia federal competente – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM - que após tramitação de processo administrativo específico e mediante o devido preenchimento dos requisitos legais pelo interessado, outorgará o título autorizativo, que condicionado ao licenciamento ambiental, permitirá a realização de pesquisa ou lavra na área indicada pelo minerador.
Dentre os regimes de exploração minerária, tem destaque no presente artigo o regime de autorização para pesquisa e de concessão da portaria de lavra, sendo que o primeiro é pressuposto e condição essencial para que se inaugure o segundo.
Tal assertiva é ratificada por CARLOS LUIZ RIBEIRO (Direito Minerário, 2006, p.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20987/comentarios-aos-regimes-de-autorizacao-e-concessao-da-exploracao-mineral#ixzz3JSHpF6rz
(SOUZA, Marcelo Gomes de. Direito Minerário Aplicado, 2003, p. 62).
Inicialmente, para a obtenção do Alvará para autorização de pesquisa é necessária a protocolização de um requerimento de alvará de pesquisa junto ao DNPM, dirigida ao Diretor-Geral, devidamente instruída com os dados pessoais da pessoa física ou jurídica; com a prova de recolhimento dos emolumentos; com a designação das substâncias a serem pesquisadas; com a indicação da extensão superficial da área objetivada, com memorial descritivo da área pretendida; com planta de situação e o plano dos trabalhos de pesquisa, com a indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, e ainda, com prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição, nos termos do art. 16 do Código de Mineração e do art.