MIMIMI
Curso: Direito Turno: manhã turma:
Acadêmicos:
Outubro 2014
Belo Horizonte
1. Introdução Para um bom entendimento deste trabalho por parte de qualquer estudioso e de diferente níveis de conhecimento sobre o tema iniciaremos com o mais básico: a definição da palavra Direito que teve sua origem na palavra latina directu e que significa reto, correto, não torto e o direito natural seria um conjunto de princípios e normas considerados primordiais e baseados na natureza humana, considerados anteriores à teoria jurídica (dicionário Priberam, 2014), seria um Direito inerente à natureza essencial do ser humano; congênito e não concedido pelo Estado sob forma de legislação ou convenção, como o direito à vida; a própria Lei Divina (Sitesa, 2014). Ou ainda consoante com o Leclercq (2000) o Direito Natural seria a junção da moral e do social, e ao mesmo tempo em que o jurídico e o político. Ele ainda conceitua “o Direito Natural como um conjunto de princípios que o homem deve observar na sua vida social” (Leclercq, 2000, página 20). Assim, podemos entender que o Direito está interligado ao ser humano na sua mais simples essência e desde o seu nascimento pois representa suas relações intersociais e direitos adquiridos pelo simples fato do nascimento com vida.
Já o autor Miguel Reale (2000) vai colocar em seu livro que:
“Alguns dizem que o Direito Natural é um direito inerente à razão, como conjunto de "princípios inatos" em todos os homens; outros, ao contrário, sustentam que não existem direitos inatos, assim como não há ideias inatas, mas apenas princípios universais que a razão elabora servindo-se dos elementos da experiência, transcendendo o plano da mera generalização, por um hábito, Miguel Reale (2000, p 97)”.
Reale ainda comenta a ideia de Aristóteles (1941) sobre o Direito Natural, “que por toda parte apresenta a mesma força, não dependendo das