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O crédito tributário decorre da ocorrência da obrigação tributária principal. Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.
O credito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ressaltando ainda que ele possui privilégios ( regalias) e preferências. Como por exemplo se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois todos poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito e não da pessoa jurídica.
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rConstituição
A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.
O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque. Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente