Miguel Reale e o Direito Civil
Assim, pode-se perceber uma diferença entre o atual direito civil, com o código de 2002, e o anterior, de 1916, que se tratava de um direito civil mais privado de acordo com Miguel Reale, não tratava da problemática social. Para o autor, a nova Constituição abandona a direção da anterior e passa a ter viés mais próximo ao direito civil.
Para Reale, a nova Lei Civil brasileira trata de um âmbito mais jurídico e metajurídico do direito, pois se preocupa com alguns princípios, como o da eticidade e da sociabilidade. Ou seja, o “sujeito de direito” não está mais tão abstrato quanto antes, ele se torna mais concreto por causa de sua localização na realidade do complexo de circunstâncias éticas e socioeconômicas. Para o autor essa mudança é perceptível inclusive nos artigos de abertura do novo código civil, que substitui a ideia de homem, apesar de ela abranger um conceito coletivo, pela Idea de pessoa, que passa um conceito mais abrangente de inserção de todos os grupos, o ser humano junto com os outros componentes da coletividade. De acordo com Miguel Reale, “a pessoa resulta da