Michel Focault
O afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito. Na verdade, tais modificações se fazem concomitantes ao deslocamento do objeto da ação punitiva.
Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos — daqueles que abriram, por volta de 1780, o período que ainda não se encerrou — é simples, quase evidente. Dir-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições. Mably formulou o princípio decisivo:
I. INTRODUÇÃO A princípio, a questão mais importante a ser levantada é de como e onde as penas surgiram e se elas agiam de forma eficiente e eficaz. Antigamente, as penas eram cruéis e de longe não respeitavam ou se limitavam aos parâmetros dos Direitos fundamentais e humanos reconhecidos hoje em dia. Mas a questão seria: será que penas tão ‘intensas’ seriam a resposta para um melhor controle e administração dos delitos e dos crimes?
II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR Cada Homem possuía sua liberdade e sobre ela o direito de usufruir. No entanto, para que os homens pudessem viver em uma sociedade plena e segura, era necessária a introdução de um ‘sistema’ capaz de regular e administrar a coexistência humana de forma que a convivência entre os homens não concebesse tanto conflitos, ou no caso, delitos. Posteriormente, as penas foram estabelecidas contra os infratores das leis para o bem estar público
III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS Em relação aos magistrados é abordado o fato de também serem parte da