metodos de reflexao
- Considera-se atividade empresarial aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade. Pode ser desenvolvida tanto por um empresário individual como por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de mercadorias ou serviços. (Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
- Até 2002 vigorava plenamente o Código Comercial de 1850. Porém, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os arts. 966 a 1.195 passaram a tratar do “direito de empresa”.
- Para Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, o Código Comercial de 1850 somente continua vigente nas questões atinentes ao comércio marítimo (arts. 457 a 796).
15. EMPRESÁRIO
- Conceito de empresário: é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
- A questão do exercício profissional está intimamente ligado a habitualidade (não pode se tratar de uma atividade eventual).
- É de se frisar ainda que o empresário não desenvolve sozinho a sua atividade, valendo-se de mão-de-obra que o auxilia no empreendimento. Essas pessoas não classificam-se como empresárias, mas sim como empregados ou profissionais prestadores de serviços. Estes são classificados como prepostos do empresário, atuando em nome do empregador.
- A atividade empresarial deve visar o lucro. Este lucro pode ser revertido ao empresário, pode ser reinvestido na empresa ou até mesmo ser canalizado para fins filantrópicos.
- capacidade para ser empresário: art. 972 do C.C.
- quem são os impedidos? São aqueles que mesmo tendo capacidade plena estão proibidos por força de lei. Ex: senadores e deputados em relação a empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. Existe impedimento, como será adiante estudado, nos casos de quebra do empresário.
- responsabilidade