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Os valores terão como base de cálculo as multas da CLT
Brasília, 29/12/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou na última quarta-feira (24) no Diário Oficial da União, Seção 1, página 249, a Portaria Nº 2.020, de 23 de dezembro de 2014, que aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. A portaria entrou em vigor na data de publicação.
De acordo com a portaria, os valores terão como base de cálculo as multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serão considerados, para valor da multa, a gravidade da infração conforme tempo de serviço, idade e o número de empregados prejudicados.
A portaria estabelece que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% para cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em relação à idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.
A norma também define que o valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados e será dobrado, em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Mas, o valor da multa também poderá será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.
Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no