seg e met do trabalho
Não resta qualquer dúvida que os meios tecnológicos estão presentes no cotidiano da relação empregado e empregador. Inconcebível em pleno século XXI imaginarmos qualquer relação de emprego que não tenha algum meio eletrônico ou digital que controle ou que esteja vinculado ao trabalho. Dessa forma, nessa era da tecnologia, os requisitos clássicos que caracterizam a relação empregado/empregador, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação – que estão em vigor graças ao art. 3º da CLT – ganham novas nomenclaturas.
A pessoalidade torna-se cibernética no momento em que o intuito personae é feito através de sistemas informáticos. Atualmente, diversos empregados laboram em suas casas e/ou em centros de trabalhos alheios às empresas e realizam normalmente suas tarefas. Nessa toada, tem-se que suas respectivas identidades são validadas por programas específicos – login e logoff - e em casos mais avançados, por telebiometria. Dessa forma, o antigo conceito de pessoalidade, que era compreendido por trabalho realizado por certa e determinada pessoa, passa por uma nova leitura e encontra nos meios tecnológicos uma nova interpretação. O mesmo ocorre com o requisito da onerosidade, uma vez que o pagamento de salário em espécie é regramento antigo nos moldes das empresas. Atualmente, os salários são pagos por meio eletrônico e são compensados por sistemas informáticos que avisam os empregados da existência de valores em suas contas e o exato dia que foi realizado o depósito. Cria-se, assim, a onerosidade eletrônica.
Importante destacar que diversas empresas validam seus pagamentos por meio eletrônico enviando o valor do salário e a descriminação de cada verba aos seus empregados. O empregado, por sua vez, aceita o pagamento e tem ciência das parcelas, “assinando eletronicamente” os comprovantes através de certificação digital. O requisito da habitualidade virtual é facilmente identificado. É premissa de que em qualquer