Merito
Segundo consta da denúncia, o acusado trajava uma camisa de identificação da Policia Civil e disse falsamente ser lotado na Delegacia de Balsa Nova, e, posteriormente em sua bolsa forma encontrados dez cartuchos de calibre 38 deflagrados.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 10), auto de exibição e apreensão (fls. 14), bem como fotos dos objetos apreendidos (fls. 16).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Ao ser interrogado no Inquérito Policial (fl. 05), o réu confessou que apresentava-se como Policial Civil e que fazia uso constante do material apreendido. A defesa alega que a confissão não pode gerar prejuízo à ela, tendo em vista que não foi respeitado o direito ao silêncio e que a confissão ocorreu de forma imperativa. Sendo assim, a confissão do réu restou verdadeira, com base no depoimento da Policial Militar Carolina realizada em juízo, a qual afirma a confissão do acusado.
A policial militar Carolina, ora testemunha, narrou que ocorreu uma abordagem a um individuo suspeito e que segundo informações de civis, ele esta abordando-as, assim que as autoridades policiais o abordaram, o acusado identificou-se como Policial Civil, alegando que sua carteira funcional estava em uma bolsa. Porém na bolsa não havia nenhum documento de identificação e ainda continha equipamentos usados por policiais, bem como dez cartuchos calibre 38 deflagrados. Após o ocorrido o acusado confessou não ser Policial Civil, momento em que foi preso em flagrante e encaminhado para a delegacia.
Sendo assim, suas falas em juízo corroboram com o que foi produzido na fase preliminar. O depoimento da policial é válido, eis que não comprovada qualquer motivo para que venham incriminar injustamente o acusado.
Destarte o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS