Prejudicial de mérito
Antes de se manifestar sobre o mérito da ação deve o candidato verificar se há alguma prejudicial do próprio mérito.
As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
a) Prescrição (pode ser alegada até as Contra-Razões de RO) e Decadência (ambos artigo 7º, XXIX e 11 da CLT);
b) Compensação (artigo 767 da CLT) e Retenção (somente se o problema mencionar expressamente o assunto)
(Silogismo: Prejudicial de Mérito + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo com julgamento do mérito).
II.3 - DO MÉRITO
A defesa do mérito é o ataque da Reclamada ao mérito propriamente dito, e se dá através:
a) da negativa dos fatos alegados na inicial: a defesa não pode ser feita por negativa geral, ou seja, a Reclamada não pode dizer simplesmente que não deve nada daquilo que é pleiteado pelo Reclamante, pois a consequência da não impugnação especifica dos fatos alegados na vestibular é a presunção de verdade, deixando de serem controvertidos. Deve a Reclamadas impugnar um por um dos fatos alegados pelo Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é do Reclamante;
b) da oposição de fatos modificativos (fatos que quando alegados modificam o pedido, ex: Reclamante pede horas extras acima da sexta diária, e a Reclamada alega que ele foi contratado para trabalhar por oito horas diárias), extintivos (quando alegados os fatos acarretam a extinção do que foi pedido pelo Reclamante, ex: Reclamante pleiteia horas extras, e a empresa alega que ele exercia cargo de confiança) ou impeditivos (fatos que quando alegados tornam o autor impedido de fazer tais pedidos, ex: Reclamante alega ter sido demitido sem justa causa e pleiteia verbas rescisórias, e a empresa alega que ele foi demitido por justa causa) do direito do Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é da Reclamada;
c) da admissão dos fatos narrados na exordial, mas oposição quanto à sua consequência: a Reclamada admite que o fato alegado pelo