Mercado de trabalho para o menor de idade
Aprendizagem é a oportunidade dada ao menor, para capacitação em sua vida profissional, já em sua adolescência, visando seu crescimento profissional, intelectual e social. Sendo, especificamente, um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. É, portanto, um contrato de trabalho, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho. Poderá a aprendizagem ser, porém, tanto industrial, como comercial ou rural.
É nesse contexto de proteção especial às crianças e adolescentes, onde se encontram, dentre outros, o direito à educação e à profissionalização, que se insere a aprendizagem do menor, dos 14 aos 24 anos de idade, e que é possibilitada através de entidades de formação técnico profissional.
Consta, porém, nos §§ 5º e 6º do artigo 428 da CLT que para os portadores de deficiência não há limite etário, devendo ser observadas as capacidades e habilidades relacionadas com a profissionalização.
A aprendizagem visa a preparação do jovem para o trabalho, devendo haver teoria e prática para esse aprendizado. Essa aprendizagem é realizada através de escolas profissionais e, órgãos de apoio devidamente autorizados.
A diferença com o contrato comum é que naquele além do pagamento de pelo menos um salário mínimo, tem a prerrogativa de ensinar uma profissão ao aprendiz, e em contrapartida o aprendiz deve ter freqüência escolar e estar disposto a aprender o que está sendo-lhe ensinado.
Para regular a aprendizagem do jovem foi criada a Lei nº 10.097/2000.
O aprendiz pode ser admitido por entidade sem fins lucrativos também, conforme o artigo 430 da CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao