Mercado Comum Europeu
O artigo 2º do Tratado CEE refere que: "A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e da aproximação progressiva das políticas dos Estados-Membros, promover, em toda a Comunidade, um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada, uma maior estabilidade, um rápido aumento do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados que a integram".
Esse mercado comum assenta nas famosas "quatro liberdades" que são a livre circulação das pessoas, dos serviços, das mercadorias e dos capitais. Cria igualmente um espaço económico unificado que instaura a livre concorrência entre as empresas.Lança também as bases de uma aproximação das condições de comercialização dos produtos e dos serviços, excepto os já abrangidos pelos outros Tratados (CECA e Euratom).
O artigo 8º do Tratado CEE prevê a realização do mercado comum ao longo de um período de transição de 12 anos, dividido em três fases de quatro anos cada. A cada fase, corresponde um conjunto de acções que devem ser iniciadas e prosseguidas. Sem prejuízo das excepções e derrogações previstas no Tratado, o termo do período de transição constitui a data-limite para a entrada em vigor de todas as regras relativas ao estabelecimento do mercado comum.
Dado que o mercado assenta no princípio da livre concorrência, o Tratado proíbe os acordos entre empresas, bem como os auxílios estatais (excepto as derrogações previstas no Tratado), que possam afectar o comércio entre os Estados-Membros e se destinem a impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência.
Por último, os países e territórios ultramarinos são associados ao mercado comum e à união aduaneira, a fim de aumentar as trocas comerciais e de prosseguir conjuntamente o esforço de desenvolvimento económico e social.
Criação de uma união aduaneira
O Tratado CEE elimina os direitos aduaneiros, bem como os contingentes no que respeita às