Memorial de incorporação
Incorporação Imobiliária
Brasília 28 de março de 2014
Introdução
A última década tem apontado um crescimento muito grande do mercado imobiliário nacional, o que se deve a diversos fatores, dentre os quais podemos citar a maior oferta de crédito para o setor, tanto para o produtor, como para o próprio consumidor; o crescente poder aquisitivo das famílias brasileiras; uma exponencial redução da taxa básica de juros, adotada pelo Banco Central, sem falar no desejo do governo de tentar erradicar o déficit habitacional, por meio da adoção, por exemplo, do programa Minha Casa, Minha Vida. A abundante oferta de crédito no setor se deve não somente à política monetária que exige a destinação de grande parte dos depósitos da caderneta de poupança para o mercado imobiliário, mas também pelo surgimento de mecanismos jurídicos que tornaram a concessão do crédito mais segura, como por exemplo, a instituição da alienação fiduciária de bem imóvel.
Conceito
A incorporação imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação que ainda estão pendentes de construção, podendo inclusive ser venda na “planta”.
No entanto, para que seja possível, legalmente, proceder a alienação destas unidades que ainda não existem fisicamente, é indispensável que se promova o registro da incorporação imobiliária.
Assim, só é necessário o registro da incorporação imobiliária quando o incorporador pretender alienar as unidades da edificação em construção, ou seja, é a promessa de compra e venda de coisa futura. Alerta-se que a lei das incorporações imobiliárias elenca hipóteses do incorporador incorrer em crime e em contravenção contra a economia popular, bastando para tal infringir as regras desta lei, dentro outras