Paulo Airton XXXVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMOVEIS
REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
TÍTULO: PRÁTICA DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS NOS CRIs DE IMÓVEIS
DAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
Paulo Airton Albuquerque Filho
Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE
Especialista em Direito Processual Civil
Especialista em Direito Imobiliário
Especialista em Direito Ambiental
Introdução
A Incorporação Imobiliária surgiu das necessidades
sociais e se desenvolveu pela criatividade dos empreendedores no ramo imobiliário, o crescente aumento dos valores do preço de terrenos levaram esses empreendedores adquirirem os terrenos e nestes optaram pela construção e edificação de várias unidades habitacionais (apartamentos) ou até mesmo unidades comerciais (salas, lojas, etc), deixando de lado a construção e edificação de apenas um prédio comercial único ou até mesmo uma casa residencial para moradia de apenas uma família. Introdução
O Código Civil de 2002 quando tratou do condomínio
edilício nos arts. 1331 a 1358 vieram inovar especialmente quanto ao Regimento Interno, agora incorporado a Instituição, Especificação, Convenção de
Condomínio e Regimento Interno, que anteriormente era elaborado somente após o registro da Convenção de
Condomínio (Livro 3-Auxiliar, no CRI de Imóveis competente). O Regimento Interno e a Convenção de
Condomínio nada mais é que regras de convivência que todos nós se morarmos em edifícios seremos obrigados a nos submeter, talvez um dos grandes problemas encontrados na moradia entre pessoas de famílias diversas. Introdução
Neste sentido, motivado por todas essas
mudanças na codificação civil brasileira, que diretamente estão ligadas aos investidores imobiliários no País, visto que são obrigados a seguirem regras para viabilizarem a aprovação dos projetos junto a Municipalidade, junto ao
Estado, junto a União Federal, bem como, devido a evolução da Lei Federal nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964 pelas várias alterações e inserções de novas regras, aqui