MEMORIAIS
Processo nº: 000/0.00.000000-0
ADEMAR DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo supra, vem perante Vossa Excelência , por intermédio de seu procurador abaixo firmado, apresentar MEMORIAIS, o que faz com base nos fatos e fundamentos ora declinados. O processo deverá ser julgado procedente, Excelência, tendo em vista que o autor logrou êxito em comprovar que contratou os serviços com o posto de combustíveis, deixando seu veículo no estabelecimento, sob responsabilidade de um funcionário do Posto. Outrossim, foi demonstrado nos autos, conforme jurisprudência mansa e pacífica, a responsabilidade objetiva do posto de combustíveis no que tange ao dever de indenizar atos praticados por seus funcionários, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para o presente caso. Ainda, restou provado nos autos que a denunciação a lide só serviria para procrastinar o andamento processual, não servindo para o presente caso, devendo o Posto de Combustíveis, caso entender de direito, ingressar com ação de regresso em ação autônoma contra seu funcionário. Foi ainda, rechaçada a hipótese levantada pelo Posto de Combustíveis, de que os serviços prestados pelo denunciado restringem-se a dependência do posto, pois, conforme manifestado na exordial, não há como o réu se eximir da sua omissão ao ver um funcionário seu, em honorário de serviço pegando um carro, que contratou serviços no local ,para fins particulares. Dessa forma, o autor requer sejam julgados procedente os pedidos prolatados na inicial, sendo condenado o posto a indenizar, bem como a pagar as custas e honorários advocatícios.
Porto Alegre, 21 de Maio de 2015.
Advogado XXXXX
OAB/RS XXXX