PROPRIEADE
Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
De acordo com Leon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar função social do detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.
FACULDADES (ART. 1.228 CC/02)
Usar: é servir das utilidades da coisa;
Gozar: é igual a fruir, ou seja, posso receber os frutos sobre a coisa.
Dispor: É o direito de desfazer da coisa;
Reaver: É o direito de seqüela, ou seja, de reaver a coisa de quem a pegou.
CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
Absoluto: Cuidado, pois não significa que é inquestionável. Em verdade, absoluto está relacionado à idéia de possuir o maior numero de poderes inerentes ao domínio (todos os do art. 1.228).
Exclusivo: presume-se exclusivo até prova em contrário.
Perpétuo: significa que transcende a morte do proprietário, transmitindo-se aos herdeiros.
Elástico: Pode trazer o direito de propriedade para qualquer lado. A propriedade é formada pelas 4 faculdades do art. 1.228. Portanto, a partir dai, posso criar direitos reais, por isso é elástico. Note: Na propriedade plena, a propriedade está “esticada” no máximo (com todas as faculdades do art. 1.228). Contudo, a propriedade parcial está distendida apenas parcialmente (algumas faculdades do art. 1.228).
Fundamental: Trata-se de inovação da CF/88. A partir desta, a propriedade passou a ser considerada um direito fundamental.
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