Memoriais Victor Gabriel
Autos nº 201202519630
VICTOR GABRIEL CâNDIDO MARTINS, já qualificado nos autos processuais em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
ALEGAÇÕES FINAIS PARA MEMORIAL
Pelos motivos e fundamentos de fato e de direito ora aduzidos:
1. DOS FATOS
O réu supramencionado foi denunciado por infração do art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, acusado de ter, supostamente, subtraído o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) agindo em concurso e com unidade de propósitos e desígnios com um menor, com emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo à vítima Sérgio Correia de Oliveira.
Autuada a inicial acusatória e distribuída ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o réu foi citado – fls. 87, e apresentou Resposta à Acusação – fls. 93/96.
2. DO DIREITO
2.1 DO MÉRITO
Em se tratando do mérito da pretensão punitiva, explícito está que as alegações de defesa em relação à negatória da autoria do crime restaram prejudicadas, pois é visível a confissão do acusado Victor e as demais circunstâncias, em distinto os depoimentos colhidos. Sendo assim, dirigimo-nos para a sondagem da “suposta” corrupção de menores e a aplicação da pena.
2.2 DA NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES
O Douto representante do Ministério Público busca a condenação do acusado pela suposta prática do crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90. No entanto, o crime analisado, em ágil leitura de seu dispositivo, percebe-se ser de natureza material, o que para sua configuração é necessário que o agente realize uma das condutas ali previstas. É então necessária a comprovação de que o envolvimento do menor na ação delitiva o tenha corrompido alterando suas características morais.
O que se vê é justamente o contrário. Nos autos, nota-se que o menor Gabriel do