MEMORIAIS FURTO
Ilustre e Culto Magistrado:
RENATO FRANCISCO PEDROSO, já qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos número VI, do Código Penal e artigo 244 – B, da Lei 8069/90, na forma do concurso formal de delitos (artigo 70, primeira parte, do CP), pois segundo consta na denúncia no dia 13 de maio de 2014, por volta das 04 horas, no interior do escritório de contabilidade, subtraiu para si um aparelho notebook, de propriedade de Rosani Marina de Castro Nunes.
A denúncia foi recebida, foram ouvidas três testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu. Esse é o breve relatório do essencial. Passo a me manifestar.
A DD. Representante do Ministério Público corroborou seu entendimento inicial pleiteado, requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia oferecida, o que não deve ser considerado por Vossa Excelência, senão vejamos: ,
A imputação contida na denúncia NÃO FOI COMPROVADA durante a instrução criminal Pré – processual e Contraditória contra o acusado.
Aduz o MP (sem qualquer prova estampada nos autos) que os réus agiam com unidade e propósitos e identidade de desígnios criminosos visando à prática do crime de furto.
A pretensão punitiva estatal deve ser julgada IMPROCEDENTE, pois as provas colhidas no processo são insuficientes para ensejar a imposição de um decreto condenatório nos moldes da denúncia senão vejamos:
DO DEPOIMENTO DE RENATO E SUA CONFISSÃO
Na fase extrajudicial, o acusado, manifestou o desejo de permanecer calado e somente se manifestar em juízo.
No interrogatório, o acusado confessou a pratica delitiva, asseverando que são parcialmente verdadeiros os fatos descritos na denúncia, declinando que apenas furtou o notebook e que não corrompeu o menor que apenas os acompanhava, pois anteriormente estaria na praça da rodoviária.
A versão trazida por ele foi confirmada pela versão do