A INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTA
Este trabalho retrata sobre o sistema de cota racial, que destina parte das vagas disponibilizadas aos negros e pardos, sendo beneficiados unicamente pela sua cor de pele, independentes do seu mérito, conhecimento ou qualificação.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 declara em seu art. 3º que, uns dos objetivos fundamentais são promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e afirma no Art. 5º que, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O sistema de cota racial em universidade e concurso público foi criado no intuído de minimizar os efeitos da escravidão no passado. O STF entende que o sistema de reserva não fere a Constituição Federal, pois as cotas são uma forma de compensar uma discriminação culturalmente arraigada e praticada de forma inconsciente. “Não basta não discriminar. É preciso viabilizar”, disse o ministro Ricardo Lewandowski.
Diante dos entendimentos supracitados, surgem várias discussões a respeito da inconstitucionalidade do sistema de cota, tendo em vista que não há como minimizar os efeitos da escravidão e combater a discriminação aprovando um projeto que claramente fere o princípio da Igualdade e a Constituição Federal, causando uma desigualdade no ingresso à faculdade pública e nos concursos públicos, que por sinal são muito concorridos, excluindo quem teria direito a uma vaga por mérito para ser concedido a outro pela cor de pele, a discriminação e a desigualdade é nítida neste sistema criado com a ideia de compensar um ato histórico.
O Estado afirma está utilizando deste projeto para facilitar a ascensão dos negros ao ensino superior e aos cargos públicos, porém a dificuldade desta população não está somente relacionada ao racismo,