meios executorios

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Meio executório é o modo pelo qual o agente pratica o meio penal. Em se tratando do crime de estupro, o agente deve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Trata-se de um constrangimento ilegal imposto a uma pessoa, seja este, homem ou mulher, a fim de satisfazer um desejo sexual (libido).
Para a configuração do crime de estupro, exige-se a pratica dos seguintes meios executórios: a)ato de constranger a vítima; b)uso de violência ou grave ameaça; c)ter conjunção carnal; ou d)praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.
Constranger é coagir, forçar, obrigar, tolher a vontade de; não há, pois, constrangimento ilegal, se houver consentimento do ofendido, mas um fato penalmente irrelevante. No entanto, haverá estupro, se a vítima mudar de idéia, não obstante ao consentimento inicial dado, se ela opuser firme e manifestamente a não querer tal relação e também que o agente , usando de violência ou grave ameaça, vencer a resistência que lhe é agora oposta.
Quando se tratar de estupro de vulnerável, o consentimento eventualmente dado pelo ofendido é, em princípio, juridicamente irrelevante, porque inválido.
A violência necessária à caracterização do tipo é qualquer ação física empregada pelo agente para anular a resistência da vítima e assim consumar o delito. E a grave ameaça é a promessa de praticar um mal grave contra a vítima ou terceiro e assim impedir que resista ao ilegal constrangimento que lhe é imposto.
Como a violência e a grave ameaça fazem parte do tipo penal, segue-se que eventuais escoriações, e lesões leves que resultem do estupro não são autonomamente puníveis, uma vez que ficam absorvidas por este delito (princípio da consunção).
Por conjunção carnal se deve entender a conjunção sexual entre o homem e a mulher, isto é, a cópula. Por sua vez, ato libidinoso é termo que corresponde a todo e qualquer ato destinado à

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