ATOS PREPARATORIOS E DE EXECU O
ATOS EXECUTÓRIOS – discorre o art. 14 II , inciso II do Código Penal: “ Diz- se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Os atos de tentativa são, obrigatoriamente, atos de execução. Mas, devem ser dotados de duas qualidades: Univocidade e Idoneidade.
Ato idôneo de execução é aquele capaz de lesar o bem jurídico. A idoneidade é aferida diante do caso concreto, devendo o juiz colocar-se na posição do agente e da vitima e examinar o ato se poderia ter eficiência causal em relação ao evento visado.
Ato inequívoco é o que se dirige à lesão do bem jurídico, a produção do evento lesivo. É a revelação do propósito criminoso do agente.
DISTINÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E DE ATOS DE EXECUÇÃO
Para poder figurar o ato como executório se faz mister a somatória dos dois requisitos, a idoneidade e inequivocidade. Nelson Hungria já dizia que “ o critério da inequivocidade, por si só é precarissimo: faz de um projeto uma realidade, de uma sombra um corpo sólido.”
A idoneidade destituída da inequívoca intenção criminosa também não caracteriza ato executório. Existem várias teorias que procuram esclarecer a idéia de idoneidade do ato executório, entre as principais, veremos as seguintes: